ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI Nº 3/2008, DE 7 DE 
JANEIRO, QUE DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA
EDUCAÇÃO  PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO, 
PARTICULAR E COOPERATIVO.
TEXTO FINAL
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR  APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI Nº 3/2008, DE
7 DE JANEIRO, QUE  DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO
PRÉ-ESCOLAR E NOS  ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO,
PARTICULAR E  COOPERATIVO
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de  Janeiro
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 23.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei nº  3/2008, de 7
de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo  1.º
[.]
1 - [.].
2 - A educação especial tem por objectivos  a inclusão educativa e social,
o acesso e o sucesso educativo, a autonomia,  a estabilidade emocional, bem
como a promoção da igualdade de oportunidades,  a preparação para o
prosseguimento de estudos ou para uma adequada  preparação para a vida
pós-escolar ou profissional.
Artigo  4.º
[.]
1 - [.].
2 - [.].
3 - [.].
4 -  [.].
5 - [.].
6 - Nos casos em que a aplicação das medidas  previstas nos artigos
anteriores se revele comprovadamente insuficiente em  função do tipo e grau
de deficiência do aluno, podem os intervenientes no  processo de
referenciação e de avaliação constantes do presente diploma,  propor a
frequência de uma instituição de educação especial.
7 - A  educação especial organiza-se segundo modelos diversificados de
integração  em ambientes de escola inclusiva e integradora, garantindo a
utilização de  ambientes o menos restritivos possível desde que dessa
integração não  resulte qualquer tipo de segregação ou de exclusão da criança
ou jovem com  necessidades educativas especiais.
8 - Os pais ou encarregados de  educação podem solicitar a mudança de
escola onde o aluno se encontra  inscrito, nos termos do disposto do n.º 3 do
artigo 3.º.
9 - As  condições de funcionamento e financiamento das instituições de
educação  especial serão estabelecidas por Portaria do Ministro da Educação.
10 -  As condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades 
educativas especiais em instituições do ensino particular de educação 
especial ou cooperativas e associações de ensino especial, sem fins 
lucrativos, bem como os apoios financeiros a conceder, são definidos por 
portaria.
Artigo 6.º
[.]
1 - [.].
2 -  [.].
3 - Do relatório técnico-pedagógico constam os resultados  decorrentes da
avaliação, obtidos por diferentes instrumentos de acordo com  o contexto da
sua aplicação, tendo por referência a Classificação  Internacional da
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização  Mundial de Saúde,
servindo de base à elaboração do programa educativo  individual.
4 - [.].
5 - A avaliação deve ficar concluída 60 dias  após a referenciação com a
aprovação do programa educativo individual pelo  conselho pedagógico da
escola ou do agrupamento escolar.
6 - Quando o  presidente do conselho executivo decida pela não homologação
do programa  educativo individual, deve exarar despacho justificativo da
decisão, devendo  reenviá-lo à entidade que o tenha elaborado, com o fim de
obter uma melhor  justificação ou enquadramento.
Artigo 23.º
[.]
[.]
5  - [.]:
a) [.];
b) Docentes de LGP;
c) [.];
d)  [.];
[.]
7 - [.]:
a) [.];
b) [.];
c) Docentes  de LGP;
d) [.];
e) [.].
[.]
11 - Os agrupamentos de  escolas que integram os jardins de infância de
referência para a educação  bilingue de crianças surdas devem articular as
respostas educativas com os  serviços de intervenção precoce no apoio e
informação de escolhas e opções  das suas famílias e na disponibilização de
recursos técnicos especializados,  nomeadamente de docentes de LGP, bem como
da frequência precoce de jardim de  infância no grupo de crianças surdas.
[.]
16 - Sempre que se  verifique a inexistência de docente competente em LGP,
com habilitação  profissional para o exercício da docência no pré-escolar ou
no 1.º ciclo do  ensino básico, deve ser garantida a colocação de docente
surdo responsável  pela área curricular de LGP, a tempo inteiro, no grupo ou
turma dos alunos  surdos.
[.]
19 - Os docentes de LGP asseguram o desenvolvimento da  língua gestual
portuguesa como primeira língua dos alunos  surdos.
[.]
22 - Aos docentes com habilitação profissional para o  ensino da área
curricular ou da disciplina de LGP  compete:
[.]
Artigo 30.º
[.]
As escolas, os  agrupamentos de escolas e as instituições de ensino especial
devem  desenvolver parcerias entre si e com outras instituições,
designadamente,  centros de recursos especializados, visando os seguintes
fins:
a)  (.);
b) (.)
c) (.)
d) (.)
e) (.)
f) A  transição para a vida pós-escolar;
g) (.);
h) (.);
i)  (.)
j) (.)
«Artigo 32.º
(...)
a) (.).
b)  (.):
c) (.):
d) Revogado;
e) Revogado;
f)  Revogado;
g) (.);
h) (.).
Artigo 2.º
Alteração ao  Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro
O Capítulo VI do Decreto-Lei nº  3/2008, de 7 de Janeiro, passa a ter a
seguinte epígrafe: «Disposições  finais e transitórias».
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei nº  3/2008, de 7 de Janeiro
São aditados ao Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de  Janeiro, os artigos 4.º-A e
31.º-A.
«Artigo 4.º-A
Instituições  de educação especial
1. As instituições de educação especial têm por  missão a
escolarização de crianças e jovens com necessidades educativas  especiais que
requeiram intervenções especializadas e diferenciadas, que se  traduzam em
adequações significativas do seu processo de educação ou de  ensino e
aprendizagem, comprovadamente não passíveis de concretizar, com a  correcta
integração, noutro estabelecimento de educação ou de ensino ou para  as quais
se revele comprovadamente insuficiente esta integração.
2.  As instituições de educação especial devem ter como objectivos, 
relativamente a cada criança ou jovem, o cumprimento da escolaridade 
obrigatória e a integração na vida activa, numa perspectiva de promoção do 
maior desenvolvimento possível, de acordo com as limitações ou incapacidades 
de cada um deles, das suas aprendizagens, competências, aptidões e 
capacidades.
3. As instituições de educação especial podem ser  públicas,
particulares ou cooperativas, nomeadamente instituições  particulares de
solidariedade social, em especial as associações de educação  especial e as
cooperativas de educação especial, e os estabelecimentos de  ensino
particular de educação especial.
4. O Estado reconhece o papel  de relevo na educação das crianças e
jovens com necessidades educativas  especiais das instituições referidas no
número anterior.»
«Artigo  31.º-A
Avaliação da utilização da Classificação Internacional de  Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de  Saúde
1. No final de cada ano lectivo deve ser elaborado um relatório 
individualizado que incida sobre a melhoria dos resultados escolares e do 
desenvolvimento do potencial biopsicosocial dos alunos que foram avaliados 
com recurso à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e 
Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
2. O relatório referido no  número anterior deve avaliar igualmente os
progressos dos alunos que tendo  sido avaliados por referência à
Classificação Internacional de  Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da
Organização Mundial de Saúde, não  foram encaminhadas para as respostas no
âmbito da Educação  Especial.
3. Na sequência dos relatórios produzidos ao abrigo dos n.ºs 1  e 2, deve
ser promovida uma avaliação global sobre a pertinência e utilidade  da
Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da 
Organização Mundial de Saúde, no âmbito da avaliação das necessidades 
educativas especiais de crianças e jovens.»
Palácio de São Bento, em  4 de Março de 2008
António José  Seguro
Presidente
 
eu sou dj, e como é de prever, massacro em demasia o ouvido. infelizmente quando era miudo tive uma lesão no ouvido direito, nao fiquei surdo por milagre, e por ironia sou dj, e hoje ja tou a ver o resultado, que de vez em qdo esse ouvido incomoda-me bastante por estar a receber ruido. acreditem ou nao, só de destar a falar ao telemóvel muito tempo, usando o ouvido direito, incomoda me. se por acaso souberem de um sitio onde arranjar tampoes adequados para musicos, agradecia que dissessem. Muito obrigado, boas mixes, boas produçoes e muito cuidado ;)
21 Março, 2008 15:00