Decreto-Lei nº3/2008 de 07 de Janeiro - alterações
FPAS
RESUMO
Este Decreto-Lei visa promover a igualdade de oportunidades, valorizar a educação e promover a melhoria da qualidade do ensino. Um aspecto determinante dessa qualidade é a promoção de uma escola democrática e inclusiva, orientada para o sucesso educativo de todas as crianças e jovens.
Em relação à Educação para as crianças e jovens surdos, podem encontrar-se pontos específicos, tais como a alínea a) do Ponto 2 do Artigo 4; Ponto 3 do Artigo 10.º; alínea b) do Ponto 5 do Artigo 15.º; alíneas a), b) e c) do Ponto 3 do Artigo 18.º; Ponto 4 do Artigo 19.º; todo o Artigo 23.º; Ponto 3 e 4 do Artigo 28.º.
O Decreto-Lei voltou a análise da Assembleia da República dado ter sido constatado, por parte do Grupo Parlamentar do PS, que este estaria em conflito com os princípios da Constituição da República Portuguesa, a exclusão de qualquer cidadão, surdo ou ouvinte, da possibilidade de ensinar a Língua Gestual Portuguesa nas escolas da rede escolar pública, desde que portador de habilitação própria, reconhecida pelas entidades competentes (Ponto 3 do Artigo 28.º).
Neste âmbito, foi votado em Assembleia da República no dia 07 de Março, com grande maioria do PS e do PSD, a alteração da expressão “docente surdo” por “docente”, que podem encontrar no Ponto 3 do Artigo 10.º, alínea c) do Ponto 7 do Artigo 23.º e do Ponto 16 do Artigo 23.º. Aguardamos a homologação destas alterações.
RESUMO
Decreto-Lei n.º 3/2008 de 07 de Janeiro
A Proposta de Lei, relativa à Educação em direitos de igualdade de oportunidade para todos, foi vista e aprovada em Conselho de Ministros, a 27 de Setembro de 2007, por Suas Exas., José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa e Maria de Lurdes Reis Rodrigues. Promulgada a 7 de Dezembro de 2007, por Sua Exa. o Senhor Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada a 11 de Dezembro de 2007, por Sua Exa. o Senhor Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa e publicada em Diário da República da 1.ª Série, n.º 4, a 07 de Janeiro, como Decreto-Lei n.º 3/2008.
Este Decreto-Lei visa promover a igualdade de oportunidades, valorizar a educação e promover a melhoria da qualidade do ensino. Um aspecto determinante dessa qualidade é a promoção de uma escola democrática e inclusiva, orientada para o sucesso educativo de todas as crianças e jovens.
Em relação à Educação para as crianças e jovens surdos, podem encontrar-se pontos específicos, tais como a alínea a) do Ponto 2 do Artigo 4; Ponto 3 do Artigo 10.º; alínea b) do Ponto 5 do Artigo 15.º; alíneas a), b) e c) do Ponto 3 do Artigo 18.º; Ponto 4 do Artigo 19.º; todo o Artigo 23.º; Ponto 3 e 4 do Artigo 28.º.
O Decreto-Lei voltou a análise da Assembleia da República dado ter sido constatado, por parte do Grupo Parlamentar do PS, que este estaria em conflito com os princípios da Constituição da República Portuguesa, a exclusão de qualquer cidadão, surdo ou ouvinte, da possibilidade de ensinar a Língua Gestual Portuguesa nas escolas da rede escolar pública, desde que portador de habilitação própria, reconhecida pelas entidades competentes (Ponto 3 do Artigo 28.º).
Neste âmbito, foi votado em Assembleia da República no dia 07 de Março, com grande maioria do PS e do PSD, a alteração da expressão “docente surdo” por “docente”, que podem encontrar no Ponto 3 do Artigo 10.º, alínea c) do Ponto 7 do Artigo 23.º e do Ponto 16 do Artigo 23.º. Aguardamos a homologação destas alterações.
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