BENEFÍCIOS FISCAIS - DEFICIENTES
De:"Gab Sec Est Adj e da Reabilitação" gabinete.sear@mtss.gov.pt
Para:fragoulao@mail.telepac.pt
Enviado:quarta-feira,24 de Janeiro de 2007 17:09
Assunto:RE:Benefícios Fiscais-Deficientes
Exmo. Senhor
Francisco Goulão
Na sequência do seu e-mail enviado ao Gabinete do Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, posteriormente remetido ao Gabinete da Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação, uma vez que o assunto em causa enquadra-se no âmbito das suas competências, cumpre-nos informar o seguinte:
Os benefícios fiscais não vão terminar. Contudo, da análise da estrutura de benefícios fiscais para pessoas com deficiência, constatou-se que esta era indutora de distorções que potenciam a regressividade do sistema fiscal, dificultava a quantificação do valor do beneficio fiscal, apresentava grande “volatilidade” do valor do beneficio atribuído, violava os princípios da equidade vertical e horizontal, potenciava a evasão sempre que no agregado familiar haja a possibilidade de afectar o rendimento a qualquer um dos sujeitos passivos do agregado, e era selectiva quando à elegibilidade dos rendimentos: o valor do rendimento depende da categoria do rendimento.
Pelos motivos referidos, e de modo a corrigir as distorções apresentadas, foi proposto um regime fiscal que não dependesse do montante de rendimento nem da categoria de rendimento, não dependesse das combinações de rendimento do agregado, não introduzisse efeitos regressivos, e que fosse simples e transparente.
Face ao exposto, segue o novo regime, sendo que ganham ou não perdem com este regime cerca de 135.566 pessoas com deficiência (77,56%) e que apenas 39.218 pessoas com deficiência (22,44%) vão apenas ver reduzido o beneficio fiscal:
Nesta matéria, destaca-se no OE 2007 a eliminação da isenção ao rendimento prevista no artigo 16.º do EBF, para titulares das categorias A, B e H do IRS, bem como a revogação das normas do Código do IRS que previam uma majoração no caso de dedução especifica das Categorias A e H.
Em contrapartida é criada uma dedução à colecta atribuída independentemente do Rendimento, com o seguinte exercício:
i) 3 x RMM por Sujeito Passivo com Deficiência
ii) 1 x RMM por Dependente e por Ascendente com Deficiência
É ainda dedutível à colecta, a título de despesas de acompanhamento, uma importância igual à retribuição mínima mensal por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%.
Da mesma forma, por cada sujeito passivo deficiente das Forças Armadas abrangido pelos Decretos-Lei n.ºs 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro, que beneficie da dedução prevista, é, ainda, dedutível à colecta uma importância igual à retribuição mínima mensal.
Norma transitória:
1. Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H, auferidos por sujeitos passivos com deficiência, são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 80% e 90%, respectivamente em 2007 e 2008.
2. Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação, não pode, em cada um dos anos aí mencionados, exceder, por categoria de rendimentos, 5 000€ e 2 500 € , respectivamente.
Nota: As deduções previstas são cumulativas
Acresce a dedução à colecta de 30% das despesas com educação ou reabilitação, e 25% das despesas com prémios de seguros de vida.
Com os melhores cumprimentos
O Chefe do Gabinete
-Rui Daniel Rosário -
Para:fragoulao@mail.telepac.pt
Enviado:quarta-feira,24 de Janeiro de 2007 17:09
Assunto:RE:Benefícios Fiscais-Deficientes
Exmo. Senhor
Francisco Goulão
Na sequência do seu e-mail enviado ao Gabinete do Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, posteriormente remetido ao Gabinete da Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação, uma vez que o assunto em causa enquadra-se no âmbito das suas competências, cumpre-nos informar o seguinte:
Os benefícios fiscais não vão terminar. Contudo, da análise da estrutura de benefícios fiscais para pessoas com deficiência, constatou-se que esta era indutora de distorções que potenciam a regressividade do sistema fiscal, dificultava a quantificação do valor do beneficio fiscal, apresentava grande “volatilidade” do valor do beneficio atribuído, violava os princípios da equidade vertical e horizontal, potenciava a evasão sempre que no agregado familiar haja a possibilidade de afectar o rendimento a qualquer um dos sujeitos passivos do agregado, e era selectiva quando à elegibilidade dos rendimentos: o valor do rendimento depende da categoria do rendimento.
Pelos motivos referidos, e de modo a corrigir as distorções apresentadas, foi proposto um regime fiscal que não dependesse do montante de rendimento nem da categoria de rendimento, não dependesse das combinações de rendimento do agregado, não introduzisse efeitos regressivos, e que fosse simples e transparente.
Face ao exposto, segue o novo regime, sendo que ganham ou não perdem com este regime cerca de 135.566 pessoas com deficiência (77,56%) e que apenas 39.218 pessoas com deficiência (22,44%) vão apenas ver reduzido o beneficio fiscal:
Nesta matéria, destaca-se no OE 2007 a eliminação da isenção ao rendimento prevista no artigo 16.º do EBF, para titulares das categorias A, B e H do IRS, bem como a revogação das normas do Código do IRS que previam uma majoração no caso de dedução especifica das Categorias A e H.
Em contrapartida é criada uma dedução à colecta atribuída independentemente do Rendimento, com o seguinte exercício:
i) 3 x RMM por Sujeito Passivo com Deficiência
ii) 1 x RMM por Dependente e por Ascendente com Deficiência
É ainda dedutível à colecta, a título de despesas de acompanhamento, uma importância igual à retribuição mínima mensal por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%.
Da mesma forma, por cada sujeito passivo deficiente das Forças Armadas abrangido pelos Decretos-Lei n.ºs 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro, que beneficie da dedução prevista, é, ainda, dedutível à colecta uma importância igual à retribuição mínima mensal.
Norma transitória:
1. Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H, auferidos por sujeitos passivos com deficiência, são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 80% e 90%, respectivamente em 2007 e 2008.
2. Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação, não pode, em cada um dos anos aí mencionados, exceder, por categoria de rendimentos, 5 000€ e 2 500 € , respectivamente.
Nota: As deduções previstas são cumulativas
Acresce a dedução à colecta de 30% das despesas com educação ou reabilitação, e 25% das despesas com prémios de seguros de vida.
Com os melhores cumprimentos
O Chefe do Gabinete
-Rui Daniel Rosário -
0 Comentários:
Enviar um comentário
<< Página inicial