HORA H - CONTRA PONTO DE SURDOS MUDOS
DR.AUGUSTO SANTOS SILVA
DE:Gab Min Assuntos Parlamantares map@map.gov.pt
PARA:Francisco Goulão fragoulao@mail.telepac.pt
ASSUNTO: RE:ANULAÇÃO DO PROTESTO
27/2/2007 12:02
Ex.mo Senhor
Francisco Goulão,
Por referência à queixa relativa ao conteúdo de programa televisivo emitido pela SIC, encarrega-me o Senhor Ministro dos Assuntos Parlamentares que o informe que, apesar de ter registado a manifestação de reprovação enviada por V.ª Ex.ª, aquele não dispõe de poderes atribuídos por lei para apreciar um alegado incumprimento de deveres legais por aquela operadora de televisão.
Nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da ERC (aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro), cabe exclusivamente a uma entidade administrativa independente do Governo (a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social) velar pelo cumprimento dos deveres legais a que estão vinculados as operadoras de televisão, incluindo mediante a apreciação de queixas apresentadas por qualquer cidadão interessado (cfr. artigos 55.º a 58.º dos Estatutos da ERC). Por fim, no que diz respeito ao pedido concreto de suspensão do referido programa, os artigos 80.º e 89.º, n.º 1 da Lei da Televisão (Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto) apenas atribuem à ERC poderes para decidir sobre a suspensão cautelar de emissões televisivas.
Pelo exposto, recomenda-se a V.ª Ex.ª que, caso assim o entenda, apresente uma queixa formal junto da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, através dos contactos institucionais disponíveis no sítio electrónico http://www.erc.pt/.
Com os melhores cumprimentos.
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